Processo 5040286-46.2025.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5040286-46.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ADELAR PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DELGADO DO NASCIMENTO (OAB SC075704) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADELAR PEREIRA DUARTE em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, ao argumento de ser portador de moléstia profissional decorrente de trauma acústico sofrido no exercício da atividade policial militar, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Os réus apresentaram contestação ( 20.1 e 21.1 ). O IPREV sustentou, preliminarmente, a ausência de competência para responder pela pretensão de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, ao argumento de que não possui ingerência sobre a exação tributária, embora atue na gestão previdenciária e na elaboração da folha de pagamento dos inativos. No mérito, os réus defenderam a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. A parte autora apresentou réplica ( 32.1 ), na qual reiterou a existência de prova documental suficiente quanto à moléstia e ao nexo com a atividade profissional, especialmente com base no Inquérito Sanitário de Origem n. 266/99 e na Ata de Inspeção Médica n. 1112/JMC/1999, documentos que, segundo afirma, reconheceram a relação de causa e efeito entre o trauma acústico e as condições mórbidas apresentadas. O Ministério Público manifestou-se, informando não possuir interesse na intervenção no feito, por não se tratar de hipótese prevista em lei ( 35.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV quanto à pretensão de restituição de imposto de renda retido na fonte, bem como sua ausência de atribuição para deliberar sobre a concessão da isenção tributária postulada Com efeito, a controvérsia deduzida na inicial possui natureza eminentemente tributária, pois versa sobre a incidência, a cessação e a eventual restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de militar inativo. Embora o IPREV atue na gestão do regime previdenciário e possa operacionalizar a folha de pagamento dos inativos, tal circunstância não lhe confere competência tributária para instituir, arrecadar, reconhecer isenção ou restituir imposto de renda. Nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. No mesmo sentido, prevê a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplina que "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" . Por essa razão, a legitimidade para responder à pretensão de restituição do imposto de renda retido na fonte é do Estado de Santa Catarina, e não do IPREV, autarquia previdenciária que não detém competência decisória própria sobre a relação jurídico-tributária discutida. Assim,…
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