Processo 5040290-52.2013.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 5040290-52.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : DOMINGOS ALVES DE MELO ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Precatório nº 0012997-36.2023.8.27.2700, determinou a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau a respeito da pendência da apresentação de formal de partilha ( evento 224, DESP1 ). O requerente informa que é o único herdeiro ( evento 249, MANIF1 ). A morte de qualquer uma das partes importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores ou herdeiros, nos moldes dos arts. 110 e 313, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre que, antes da abertura do inventário, existe apenas a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros (art. 1.784/CC: “ Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários ”), sendo eles, portanto, os legítimos a figurar no polo passivo da ação. Em regra, exige-se a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, com formal de partilha ou escritura pública, nos termos da Portaria n.º 2.673/2024 deste Tribunal, para sucessão processual. Excepcionalmente, no caso de herdeiro único , a carta de adjudicação , prevista no art. 659, §1º, do Código de Processo Civil, supre a exigência de formal de partilha para fins de levantamento , por se tratar de título legítimo de transferência do acervo hereditário. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE FORMAL DE PARTILHA OU INVENTÁRIO. EXCEÇÃO PARA HERDEIRO ÚNICO MEDIANTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a sucessão processual de herdeiros de credores falecidos, condicionando o levantamento dos valores ao prévio inventário judicial ou extrajudicial, com formal de partilha ou escritura pública, nos termos da Portaria n.º 2.673/2024 deste Tribunal. Os agravantes sustentam a ilegalidade da exigência, invocando a Lei n.º 6.858/1980, a Lei n.º 8.213/1991 e o Tema 1.057/STJ, requerendo afastamento da condição imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é exigível, para levantamento de valores por herdeiros habilitados, a apresentação de inventário judicial ou…
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