Processo 5040294-69.2022.8.08.0024

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5040294-69.2022.8.08.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5040294-69.2022.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL NUNES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: SARA MORAES DELFINO - ES26796, SILENE MORAES DELFINO - ES14538 REU: JOVELINA DOS SANTOS NUNES DE JESUS DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MANOEL NUNES DE JESUS em face de JOVELINA DOS SANTOS NUNES DE JESUS, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na rua Nossa Senhora da Conceição, nº 117, Resistência, Vitória/ES. Em resposta à intimação, a UNIÃO manifestou interesse no feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. A União fundamenta seu interesse na alegação de que o imóvel objeto da ação está inserido em área pertencente ao ente federal, classificada como terreno/acrescido de marinha, cadastrada sob o RIP nº 5705.0116824-10. Tal manifestação veio acompanhada da Nota Técnica SEI nº 2907/2025/MGI, que ratifica a classificação do bem como da União. O autor impugnou o pedido de remessa, arguindo a intempestividade da manifestação e a responsabilidade contratual do Município de Vitória em razão de cessão da área. A intervenção da União na lide, demonstrando interesse jurídico na propriedade do bem, atrai a competência para a Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal . 2. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito . (STJ - REsp: 1563151 ES 2015/0266488-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente Ação de Usucapião. Ante o exposto, DECLARO incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ. DETERMINO A REMESSA dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e formalidades de praxe, dando-se baixa na distribuição deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 14/11/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20322107 Petição Inicial Petição Inicial 22121900102683100000019529168 20322108 PROCURAÇÃO_MANOEL NUNES DE JESUS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121900102748200000019529169 20322109 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_MANOEL NUNES DE JESUS Pedido Assistência…

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