Processo 5040294-88.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040294-88.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCIA REGINA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA SILVA SANTOS - SP464150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação proposta por MARCIA REGINA MOREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, postulado e indeferido administrativamente sob o NB 41/ 235.942.579-4 em 22.08.2025, em razão de não ter a parte autora recolhido o número mínimo de contribuições a perfazer o requisito da carência para a concessão do benefício. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Assevera que o INSS não reconheceu, naquela via, as atividades urbanas comuns que teriam sido exercidas no período 15.10.2012 a 20.08.2015 (TEXTIL PORTOGALLO LRDA). Aduz que se o Instituto tivesse reconhecido e contabilizado os períodos acima referidos, contaria com tempo de carência superior ao computado pelo INSS, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Tendo em vista o pedido de tutela antecipada apenas quando da prolação da sentença, passo ao saneamento do processo. No caso em exame, noto que não restou devidamente comprovado que o valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, obedece ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Isto posto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, a parte autora deverá comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas. Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos. Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo. No mesmo prazo, na medida em que o pedido genérico lançado na inicial "protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos se fizerem necessárias ao perfeito e cristalino esclarecimento da lide" não quer dizer absolutamente nada, a autora deverá informar, sob pena de preclusão, quais as provas pretende produzir em Juízo, especificando-as e justificando sua pertinência. Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção. Cumprido o determinado,…
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