Processo 5040299-53.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040299-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILTON GARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ARILTON GARCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alerta-se, de início que, após examinado, a presente ação não possui o mesmo objeto da tombada sob o nº 5040268-33.2025.8.08.0035, havendo apenas relação de conexão. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que identificou descontos indevidos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 692553961, o qual afirma nunca ter solicitado, relatando que foram geradas 72 parcelas de R$ 618,17, culminando em deduções que totalizavam R$ 11.127,06 à época da propositura da demanda. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 22.254,12 , além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em cognição sumária, em id. 80754768 para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos referentes ao aludido contrato no benefício do autor, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em id. 82104692, suscitando, preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de contato para resolução do conflito; a impugnação à concessão da justiça gratuita; a necessidade de extinção do feito sob o argumento de que o instrumento de procuração e o comprovante de residência estariam desatualizados; e a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia grafotécnica e contábil. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, asseverando que a contratação se deu na modalidade "Clique Único", por meio eletrônico e digitação de senha de uso pessoal. Esclareceu que a operação consistiu em um refinanciamento que quitou um contrato anterior, liberando-se um valor líquido ("troco") de R$ 2.805,09 na conta bancária do autor. Rechaçou a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar material e moralmente. Subsidiariamente, pugnou pela autorização de compensação do valor total recebido pelo autor para o retorno das partes ao status quo ante, em caso de eventual anulação do contrato. Em réplica, juntada em id. 83612075 a parte autora rechaçou as preliminares e os argumentos de mérito, destacando que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira é apócrifa , pois não possui assinatura do requerente, tampouco prova de assinatura digital válida ou biometria. Impugnou também o pedido subsidiário de compensação, sustentando que, caso acolhido pelo juízo, este deve incidir apenas sobre o valor líquido e…
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