Processo 5040306-80.2026.8.09.0003

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040306-80.2026.8.09.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3):                                          5040306-80.2026.8.09.0003 ORIGEM:                                                ALEXÂNIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE/RÉU:                            EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO/AUTOR:                         HEDLEY PORT JUIZ RELATOR:                                     MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM:                                 15.04.2026 VALOR DA CAUSA:                              R$ 9.495,67 JUIZ SENTENCIANTE:                          FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE     DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA.  INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.   1.                                   HISTÓRICO Cuida-se de embargos de declaração, oposto pela parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., em face da decisão que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento. A parte autora narrou que foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de apontamento de título para protesto, referente a uma conta de energia elétrica no valor de R$ 2.495,67, com vencimento em 23.10.2025. Sustentou que o referido débito já havia sido quitado em 05.12.2025, mas, ainda assim, o título foi protestado em 22.12.2025, ocasionando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alegou, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que lhe causou transtornos e caracterizou desvio produtivo. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para cancelamento provisório do protesto; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. A tutela de urgência foi deferida na mov. 4, para determinar à parte ré que promova a imediata suspensão e baixa do protesto. Em sua contestação (mov. 10), a parte ré alegou que a cobrança foi legítima, decorrente do consumo na unidade da parte autora, e que o protesto foi um exercício regular de seu direito. Argumentou, ainda, que, nos termos da Lei nº 9.492/97, o cancelamento do protesto após o pagamento é de responsabilidade exclusiva do devedor inadimplente, não havendo conduta ilícita de sua parte a justificar a indenização por dano moral. A sentença (mov. 14) julgou parcial procedentes os pedidos, entendendo que a ré, ao não fornecer a carta de anuência e se manter inerte após o pagamento, praticou ato ilícito, para: (i) declarar a inexistência do débito e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de dano moral, com fundamento na teoria da perda do tempo útil. Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 19 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor, conforme o Tema…

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