Processo 5040313-37.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040313-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA HAIDMANN SIQUEIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDA HAIDMANN SIQUEIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Petição inicial (ID 80746852), a autora relata o cancelamento do voo G31273 em 18/08/2025 (NVT-CGH). Reacomodada para o dia seguinte, chegou ao destino com "11 horas de atraso" (p.2), o que gerou "advertência formal" em seu trabalho. Destaca o desgaste por estar acompanhada de filho de 6 anos e a insuficiência da assistência material. Anexou: itinerário (ID 80748202); Flightradar (ID 80748456); Declaração de Contingência (ID 80748457) justificando "impedimentos operacionais"; recibo de transporte de R$ 40,90 (ID 80748459), Novo voo (id 80748458). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 97270128) arguiu, preliminarmente: (i) inépcia por procuração sem assinatura ICP-Brasil; (ii) falta de interesse processual (Tema 1.417/STJ). No mérito, alegou manutenção "Manutenção de aeronave" (p.1) ("ENGINE INDICATION"), sustentando fortuito externo/força maior, aplicação do CBA e cumprimento da Resolução 400 ANAC. Negou a existência de dano moral in re ipsa. Réplica (ID 97363755) refuta as preliminares e a suspensão pelo Tema 1.417/STF. No mérito, sustenta fortuito interno, aponta contradição entre a justificativa da declaração oficial e a tese da defesa, ressalta que a Ré não provou assistência material. Audiência Conciliação (ID 97404651): infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES A Ré sustenta a inépcia da petição inicial (id 97270128, p.2) alegando vício na assinatura da procuração. Nos JEC, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade (Art. 2º, LJE), a exigência de certificação digital ICP-Brasil para mandatos particulares é descabida, salvo fundada dúvida sobre a autenticidade, o que não ocorre. Ademais, a presença da Autora na audiência de conciliação (97404651) ratifica os atos praticados pelo patrono. Rejeito. Argui a carência de ação pela falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, citando afetação de tema ao STJ. Rejeito. O exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). A pretensão resistida resta plenamente caracterizada pela apresentação de contestação rebatendo o mérito da causa. Quanto ao REsp 2.209.304 (STJ), não houve determinação de suspensão que impeça o julgamento de causas maduras em sede de Juizado, prevalecendo o interesse processual pela necessidade do provimento judicial para a obtenção da reparação pretendida. Rejeito. Quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417/STF. A suspensão determinada pela Corte Suprema restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré afirma que o…
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