Processo 5040313-95.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040313-95.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CLEE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALLAN LINCOLN ALVES SILVA (OAB DF050965) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Perícia médica A parte autora impugnou a nota técnica apresentada pelo Telessaúde-RS no evento evento 22, NOTATEC1 e requereu a realização de perícia por médico especialista em oncologia pediátrica ( evento 36, PET1 ). A avaliação de tecnologia em saúde (ATS) é capaz de, abstratamente, qualificar a evidência que respalda certo tratamento ou medicamento. Justamente por ser um núcleo de excelência em avaliação de evidências em saúde, foi realizado convênio entre o TelessaúdeRS e a JFRS. Em reforço, trago à colação considerações pertinentes da juíza Graziela Bundchen no processo n. 50295695120204047100: Verifica-se que a parte-autora não impugna as conclusões técnicas constantes na nota técnica do evento 7 e tampouco alega a inadequação da avaliação realizada, limitando-se a requerer a realização de perícia médica presencial. Ante tal fato, cumpre referir que o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". Referido meio de prova é utilizado quando indispensável conhecimento técnico especializado para a análise da situação fática controvertida, podendo ser realizado de forma direta ou indireta. A perícia indireta é realizada a partir de elementos e documentos disponibilizados, sem o exame direto da pessoa. Nesse contexto, cabe mencionar que, em parcela significativa dos processos nos quais discutido o direito à saúde e nos quais requerida a dispensação de determinado medicamento, procedimento ou equipamento, a questão controvertida não reside no diagnóstico da parte-autora e no quadro de saúde desta (em geral incontroverso e demonstrado pelos exames, prontuários e demais documentos médicos anexados), que exigiriam o exame presencial, mas sim na existência de evidências científicas quanto à adequação, eficácia, efetividade, segurança e custo daquele medicamento ou insumo para o quadro de saúde apresentado pela parte-autora a fim de justificar a disponibilização pela parte-ré. Tais processos demandam, portanto, a avaliação das tecnologias em saúde (ATS) requeridas tendo em conta a situação clínica já comprovada nos autos. Mencionado exame, considerando o quadro de saúde previamente comprovado pela documentação anexada ao feito, é realizado a partir da abordagem, originária da epidemiologia, proposta pela Saúde/Medicina Baseada em Evidências - que estabelece uma escala tipológica da força/confiabilidade das evidências para os processos decisórios nas práticas biomédicas e utiliza a pergunta clínica "PICO" (acrônimo para Paciente, Intervenção, Comparação e Outcome [desfecho clínico]) -. Esta complexa análise independe do exame presencial do paciente, razão pela qual consubstancia espécie de perícia indireta. Para a sua realização não se exige um médico especialista na doença (atentando às especialidades médicas reconhecidas pelo CFM na Res. nº 2.221/2018 e "ao viés do especialista" na avaliação de tecnologia em saúde, que dificulta a análise crítica da evidência), mas um profissional da saúde que avalie as evidências disponíveis. As particularidades desta nova espécie de avaliação necessária nas demandas de saúde exigiu a implantação, proposta pelo CNJ, dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-jus). O TelessaúdeRS, que realizou o exame…
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