Processo 5040316-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040316-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040316-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCAS DANIEL SANTOS MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB ES018023) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Daniel Santos Moreira , menor absolutamente incapaz, nascido em 12 de abril de 2017, representado por sua genitora Carla Cristina dos Santos Moreira , em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul — MM. Juiz de Direito Walter Santin Junior — nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c restituição de valores e indenização por danos morais (Processo n. 5002208-29.2026.8.24.0061/SC), movida em face do Banco C6 S.A., inscrito no CNPJ n. 31.872.495/0001-72. A ação de origem versa sobre descontos realizados no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS — NB: 718.950.290-5) do agravante, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. XXX.XXX.XXX-XX, celebrado em 30 de abril de 2025, no valor de R$ 20.007,31, a ser liquidado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 455,40 cada, com taxa de juros de 1,85% ao mês (23,87% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) mensal de 2,11%. O agravante sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico, ao fundamento de que a contratação foi celebrada pela representante legal sem a necessária autorização judicial, exigência imposta pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que importem em oneração patrimonial relevante praticados pelos representantes legais em nome de filhos absolutamente incapazes. O Juízo de origem, na decisão constante do evento 5 dos autos de origem, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do agravante. Condicionou, entretanto, a eficácia desse comando à comprovação da devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 300, § 1.º, do Código de Processo Civil. Consignou, expressamente, que, não havendo depósito judicial, a tutela restaria indeferida. Eis o trecho nuclear da decisão agravada: "1. ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX do benefício assistencial da parte autora (NB: 718.950.290-5). CONDICIONO, contudo, a eficácia deste comando à comprovação da devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 300, § 1.º). Comprovado o depósito, cumpram-se os itens a seguir. Ao revés, ou seja, não havendo depósito judicial, fica indeferido o pedido de tutela provisória, devendo ser providenciada a citação da parte ré para contestar no prazo legal." No presente recurso, o agravante não controverte a probabilidade da nulidade do contrato, questão que o próprio Juízo a quo reputou suficientemente plausível para deferir, em tese, a suspensão dos descontos. A insurgência é pontual e cirúrgica: pretende afastar a condicionante econômica imposta — o depósito judicial ou a devolução integral dos valores recebidos como contracautela —, sustentando ser desproporcional à sua situação de hipervulnerabilidade extrema, inexequível diante da natureza alimentar do BPC/LOAS e violadora dos princípios constitucionais do acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) e da proteção ao hipervulnerável. Aduz, ademais, que ao…

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