Processo 5040318-96.2025.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5040318-96.2025.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040318-96.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ALCEU GOULART ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial oriundo de ação de exibição de documento, no qual restou reconhecida a obrigação do executado de apresentar o contrato nº 638022940, conforme decidido no processo nº 5017656-41.2025.8.24.0008, com trânsito em julgado em 10/11/2025.  De início, impõe-se o reexame do despacho inaugural proferido no evento 6, DESPADEC1 , o qual admitiu o processamento do cumprimento como se obrigação de pagar quantia certa fosse, determinando a intimação nos moldes do art. 523 do CPC. A providência, todavia, não se coaduna com a natureza do título executivo, que encerra obrigação de fazer consistente na exibição de documento, sujeita ao regime do art. 536 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença exequenda não impôs condenação pecuniária, tampouco fixou obrigação de pagar quantia, limitando-se a reconhecer o dever de exibir documento já indicado, o que afasta a incidência do rito previsto no art. 523 do CPC, próprio das execuções por quantia certa. A jurisprudência é firme no sentido de que o cumprimento de sentença deve observar a natureza da obrigação fixada no título, sendo inadequada a conversão automática em execução pecuniária sem prévia configuração de impossibilidade ou transformação da prestação. Nesse cenário, impõe-se a revogação do despacho de evento 6, DESPADEC1 , restabelecendo-se o correto enquadramento do feito como cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Superado esse ponto, passa-se à análise dos requerimentos pendentes. O executado, em manifestação de evento 12, PET1 , sustenta a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, afirmando não ter localizado o documento mesmo após diligências internas, pugnando pelo reconhecimento da impossibilidade e extinção do feito. Contudo, a simples alegação unilateral de não localização do contrato não se mostra suficiente, por si só, para afastar a obrigação imposta no título judicial. É sabido que, em se tratando de instituição financeira, incumbe ao fornecedor o dever de guarda e exibição de documentos relativos às relações contratuais que mantém com seus clientes, notadamente em demandas de índole consumerista. A alegação de inexistência ou não localização deve vir acompanhada de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade absoluta de cumprimento, o que não se verifica no caso. Ausente prova robusta nesse sentido, subsiste a presunção de que o documento existe e se encontra na esfera de disponibilidade da instituição. Ademais, admite-SE a utilização de medidas coercitivas para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, justamente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. De outro lado, a pretensão do executado de ver reconhecida a impossibilidade e encerrado o feito, neste momento, não comporta acolhimento, sob pena de esvaziamento do comando judicial transitado em julgado. No que toca à última manifestação do exequente ( evento 18, PET1 ), verifica-se que houve pedido de aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC, bem como requerimento de penhora via SISBAJUD, além de insistência na aplicação de multa pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados