Processo 5040325-38.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5040325-38.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RODRIGO CESAR SCOTTINI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO METTE (OAB SC073714) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação de Cobrança n. 5040325-38.2025.8.24.0930, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 43.770,85, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. (Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoe, evento 26, SENT1 ). Inconformada, a parte Apelante sustentou que a contratação digital foi expressamente impugnada, bem como a validade das obrigações cobradas, o que, a seu ver, atrai à Instituição Financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061/STJ. Argumentou, ainda, a ausência de juntada do contrato de cartão de crédito aos autos, o que inviabiliza a verificação da origem jurídica da obrigação. Aduziu também que a movimentação financeira não comprova a contratação. Por fim, subsidiariamente, defendeu a abusividade da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como a limitação dos juros de mora ao patamar legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN ( evento 32, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da Assistência Judiciária ( evento 26, SENT1 ) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito 3.1 – Contratação eletrônica Trata-se de Ação de Cobrança pautada em contrato de abertura de conta corrente, faturas de cartão de crédito e empréstimo pessoal. A controvérsia, neste momento, cinge-se em relação a autenticidade da contratação que originou os valores perseguidos pela Cooperativa de Crédito. Em seu recurso, a parte Apelante impugna a contratação digital e a validade das obrigações, argumentando que não há trilha de auditoria da operação, registros de IP, logs de autenticação, geolocalização, validação biométrica, certificação digital ou…
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