Processo 5040328-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040328-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIAN DAVID PEREA ADVOGADO(A) : GREICE PATRICIA ALVES (OAB SC014888) AGRAVANTE : CELESTE BELLACOMO ADVOGADO(A) : GREICE PATRICIA ALVES (OAB SC014888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIAN DAVID PEREA e CELESTE BELLACOMO contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50166476220268240023 [ev. 31.1 ]: ADRIAN DAVID PEREA e CELESTE BELLACOMO almejam, a título de tutela de urgência, imposição à ZM CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI de vedação de cobrança ou restrição de crédito ligadas ao "instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade residencial como coisa futura com reserva de domínio e outros pactos" (evento 1, anexo 4), a pretexto de substancial atraso na execução da obra. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Pelo teor da cláusula oitava (evento 1, anexo 4), o desfecho da obra deve ocorrer em dezembro de 2027, com possibilidade de prorrogação por mais cento e oitenta dias (evento 1, anexo 4). Todavia, conforme documentação exibida, especificamente o e-mail do evento 1, anexo 8, o cronograma do empreendimento está em atraso por obstáculos legais e financeiros. Mensagens também foram trocadas por meio eletrônico e, numa delas, a construtora propôs suspender o pagamento de parcelas vincendas a partir de outubro de 2025. E, ao contrário do alegado, parece não ter havido impulso em contrário porque o boleto com vencimento em novembro de 2025 foi emitido, na verdade, 09/09/2025, ou seja, em data anterior à proposta de suspensão (evento 1, anexo 7, pág. 73). Na realidade, todos os boletos indicados com recebidos em cobrança (outubro, novembro e dezembro), tiveram emissão em setembro de 2025 (evento 1, anexo 8, págs. 7 a 9). Assim, tudo indica que o teor da proposta à pag. 14, do evento 1, anexo 8, ainda se mantém. Nesse cenário, falta cristalização da plausibilidade do direito e até mesmo do perigo de dano. À guisa de fundamentação, valho-me deste julgado do nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A CONFERIR PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO. TESE DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE É INCONSISTENTE COM O TEMPO DECORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E A FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessão de tutela provisória antes da ouvida da parte adversa é medida que, conquanto possível, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) e, assim, reclama excepcional urgência ou forte evidência do direito alegado. A probabilidade do direito alegado raramente repousa exclusivamente na versão dos fatos apresentada pela parte autora, sem amparo em prova. Assim, razoável que, diante da falta de elementos sobre a verossimilhança da tese de descumprimento do contrato pela parte ré, o juízo indefira pedido de antecipação dos efeitos da rescisão do contrato por inadimplemento, com a expedição de ordem de busca e apreensão dos bens vendidos pelo demandante. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005410-69.2016.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017) - texto grifado agora. ANTE O…
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