Processo 5040333-71.2021.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5040333-71.2021.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040333-71.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : MICHELLE MUNIZ ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718) ADVOGADO(A) : IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Após o trânsito em julgado,  a parte autora requereu o cumprimento de sentença exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, indicando como devido o montante de  R$ 107.739,16 (ev 86.1 ). Antes de ser intimada para efetuar o pagamento, a CEF promoveu espontaneamente o depósito judicial da integralidade do valor (ev88/89). Decido.   2. O título judicial (evs 31.1 , 49.1  e 10.1 ) condenou as rés Casaalta e Caixa Econômica Federal, solidariamente, a: a) restituir à parte autora os valores pagos a título de juros de obra a partir de 30/06/2019, ressalvadas as parcelas identificadas pelos códigos TP 922 e TP 910, acrescidos de atualização monetária pela TR (indexador do contrato) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) indenizar a parte autora pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado de aquisição do imóvel, contado a partir de 30/08/2019 até a efetiva entrega das chaves. O valor do imóvel deve ser atualizado pelo mesmo índice aplicável ao saldo devedor, conforme previsto no contrato, devendo a apuração ocorrer mês a mês. Sobre cada parcela apurada incidem atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde o respectivo vencimento (evento danoso), c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizado pela SELIC desde o arbitramento. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 5% para cada uma das rés, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido à Casaalta.   3. De início, consigno que as condições da ação de execução são matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, incumbindo ao Juízo zelar pela estrita observância do título exequendo, inclusive de ofício, em respeito à autoridade da coisa julgada e para evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. COISA JULGADA. 1. O juiz tem o poder-dever de apreciar as matérias de ordem pública, prescindindo de provocação, e independentemente da ocorrência de preclusão consumativa para a parte executada. 2. A questão da exigibilidade ou inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial diz respeito ao pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, conquanto não tenha sido objeto de decisão anterior. 3. No caso concreto, a questão dos juros compensatórios foi examinada pelo acórdão exequendo após o julgamento da ADI nº 2332, como constou expressamente do voto-condutor do acórdão exequendo. Após o trânsito em julgado, há que ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede a reabertura da discussão na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5029346-53.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023) -…

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