Processo 5040337-97.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5040337-97.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5040337-97.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ADRIANA LIRA DE ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.  NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SÚMULA 48 TNU. A PARTE AUTORA ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE  INCAPACITADA POR 06 (SEIS) MESES, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES.  NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRI A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 71)  que julgou  improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência  nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. Sustenta (evento 76), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo. Alega que é portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA, DIABETES MELLITUS TIPO 2, TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, CID: I10, E11, F41. Argumenta que a sentença baseou-se exclusivamente na conclusão do perito oficial, a qual considera equivocada por não diferenciar adequadamente os conceitos de incapacidade laborativa e impedimento de longo prazo. Pontua que, embora o perito tenha reconhecido sintomas que comprometem a funcionalidade global e a capacidade laboral, falhou ao não reconhecer a natureza duradoura das limitações. Por fim, afirma que o laudo judicial é omisso e não preenche os requisitos do art. 473 do CPC, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia médica com especialista. É o breve relatório. Decido. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de complementação do laudo se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. Os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa, não havendo que se falar em anulação da sentença. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU:  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO…

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