Processo 5040347-45.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040347-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ECYR DOMINGOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenizatória” ajuizada por Ecyr Domingos Santos, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. O autor alega, em síntese, que é militar estadual inativo, tendo sido promovido ao posto de 1º Tenente e transferido para a reserva remunerada a contar de 13/01/2018, com proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. Informa que aderiu formalmente à modalidade de remuneração por subsídio em 27/03/2018, renunciando ao modelo de soldo e gratificações por ser mais vantajoso. Sustenta que em 21/06/2018, sem que houvesse qualquer requerimento voluntário de sua parte, foram publicadas no BGPM nº 026 as Portarias nº 019/2018 e 020/2018, concedendo-lhe ex officio Gratificação de Assiduidade correspondente ao segundo decênio (período de 12/01/1998 a 12/01/2008) e ao terceiro decênio (período de 12/01/2008 a 12/01/2018). Argumenta que a concessão de ofício é eivada de nulidade por ausência de manifestação de vontade e que, por já estar enquadrado no regime de subsídio, não auferiu qualquer incremento financeiro real decorrente de tais atos administrativos, gerando enriquecimento sem causa do Estado. Aduz, por fim, que protocolou requerimento administrativo perante o IPAJM em 13/09/2022 visando à conversão em pecúnia das licenças especiais não fruídas na atividade, o qual permanece sem resposta, operando-se a suspensão do prazo prescricional. Postula a declaração de nulidade das portarias concessivas e a respectiva condenação do réu ao pagamento indenizado correspondente ao valor de R$ 57.954,96 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Devidamente citado, o requerido contestou. Sem arguir preliminares, sustentou no mérito que o militar faz jus e recebeu o percentual majorado de gratificação de assiduidade em sua inatividade por força do parecer exarado nos autos do Processo TC 1044/2007 do Tribunal de Contas do Estado, que dispensa o requerimento formal do servidor, pugnando pela total improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das Portarias nº 019/2018 e 020/2018, emitidas pela Diretoria de Pessoal da PMES, que concederam ex officio Gratificação de Assiduidade ao militar, bem como ao reconhecimento do seu direito subjetivo à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas relativas ao 2º e 3º decênios de efetivo serviço. Compulsando os autos, verifico que o autor exerceu expressamente o seu direito de opção pelo regime de remuneração por subsídio em 28/03/2018 (ID 80360054), modelo instituído pela…
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