Processo 5040349-40.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5040349-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMARILDES SILVA FILHO REQUERIDO: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por AMARILDES SILVA FILHO em face de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA , através da qual alega a parte autora, em síntese, que foi atraída pela requerida para a aquisição de um veículo por meio do consórcio, pois teria promessa de contemplação rápida, contudo, a contemplação prometida não ocorreu, razão pela qual requer a rescisão do contrato com restituição do valor pago e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em razão da ausência do requerido em audiência, não foi possível acordo e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, observa-se que o requerido, embora regularmente citados (conforme AR de ID 97407992), não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada (ID 100189344), razão pela qual decreta-lhes a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do Juízo, o que não ocorre no presente caso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e os requeridos no de fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a responsabilidade dos requeridos é objetiva e solidária. No mérito, a presunção de veracidade decorrente da revelia, corroborada pela prova documental acostada aos autos, confirma a tese autoral de que houve vício de consentimento na contratação. O documento de ID 81786136 e comprovantes de pagamentos de ID 81786137 a 81786140 comprovam o pagamento. A narrativa dos autos evidencia a prática abusiva conhecida como "golpe do consórcio", onde a empresa atrai consumidores com a promessa de financiamento fácil ou carta de crédito contemplada (ou com liberação imediata - promessa de contemplação), induzindo-os a erro para que assinem contratos de consórcio, os quais possuem regras de contemplação (sorteio/lance) incompatíveis com a promessa de entrega imediata do bem feita verbalmente pelos prepostos. Nesse sentido, não se desconhece a estrutura e a validade desta modalidade de contrato de consórcio e o que se irá se aferir nos autos não é mera abusividade de cláusula contratual, mas vício de consentimento no ato da contratação, com pedido de nulidade contratual por erro substancial. Neste aspecto, convém ressaltar que este Juizado e quase todos os Juizados Especiais Cíveis da Grande Vitória estão abarrotados de ações da mesma natureza, ou seja, ações em que consumidores, em regra de baixa renda e de pouca ou nenhuma instrução, alegam que são atraídos para a contratação e essa circunstância não pode ser desconsiderada no julgamento da ação. Tal conduta viola frontalmente o artigo 6º, incisos III e IV, do CDC, que garantem ao consumidor a informação…
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