Processo 5040351-69.2022.8.21.0010

TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5040351-69.2022.8.21.0010
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5040351-69.2022.8.21.0010/RS SUSCITANTE : NECHAMP ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SANTAROSA FARDO (OAB RS072034) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI (OAB RS035832) SUSCITADO : ADAO ADEMIR DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIANO MATTE (OAB RS092109) SUSCITADO : ANDRIELLE DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIANO MATTE (OAB RS092109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por  Nechamp Alimentos Ltda.  ( evento 1, INIC1 ) nos autos da execução de título extrajudicial nº 5009832-82.2020.8.21.0010, em face dos sócios da executada  Mini Mercado e Açougue AD Aliança Com a Economia Ltda.  —  Adão Ademir da Costa  e  Lurdes Campos da Costa  (falecida em 13/10/2008) —, bem como da empresa  Andrielle da Costa  (CNPJ 37.504.142/0001-04), com fundamento em alegada dissolução irregular e sucessão empresarial fraudulenta (artigo 50, do CC, e artigos 133 a 137, do CPC). Emendada a petição inicial por determinação judicial ( evento 10, EMENDAINIC1 ), foram juntados os atos constitutivos de ambas as empresas, demonstrando que Andrielle da Costa é filha do sócio-administrador Adão Ademir da Costa e que as empresas operam no mesmo endereço ( evento 10, CONTRSOCIAL2 e evento 10, CONTRSOCIAL3 ). Após sucessivas tentativas de citação por AR ( evento 18, AR1 , evento 19, AR1 , evento 20, AR1 ) que restaram infrutíferas, os suscitados Adão Ademir da Costa e Andrielle da Costa foram pessoalmente citados por oficial de justiça, sendo certificado o óbito de Lurdes Campos da Costa ( evento 32, CERTGM1 ). Os suscitados apresentaram impugnação ( evento 33, CONT2 ), alegando, em síntese, que não houve fraude, que o débito não foi escriturado na empresa sucessora e que a empresa anterior encerrou suas atividades regularmente por decisão de aposentadoria do sócio; pleitearam, ainda, a concessão de gratuidade da justiça, indeferida por falta de comprovação ( evento 44, DESPADEC1 ). A suscitante apresentou réplica ( evento 49, RÉPLICA1 ), rebatendo todas as alegações e reiterando os pedidos da inicial. Em razão do falecimento de Lurdes Campos da Costa e, posteriormente, de José Adair da Costa, (falecido em 01/01/2018, conforme evento 122, CERTOBT2 ), procedeu-se à regularização do polo passivo, com a inclusão dos respectivos sucessores, sendo por último determinada a citação dos herdeiros de José Adair da Costa ( evento 121, PET1 ). É o relatório. 1.  Quanto à regularização do polo passivo relacionada à sucessão de  José Adair da Costa : a parte suscitante juntou a certidão de óbito ( evento 122, CERTOBT2 ), confirmando o falecimento em 01/01/2018, e indicou os sucessores com suas respectivas qualificações ( evento 122, PET1 ):  Gleizer Aparecida da Silva Costa  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), residente na Rua Jardim das Flores, 3130, fundos, bairro Esplanada, Caxias do Sul/RS;  Otávio Vinícius Santos da Costa  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), menor, representado por sua genitora Cléia Mara Nascimento dos Santos, residente na Rua José Joaquim dos Santos, 266, apto 2, bairro Jardim, Parobé/RS;  Gustavo Adão dos Santos da Costa  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), menor, representado pela mesma genitora, no mesmo endereço;  Dayany Nascimento da Costa  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), menor, representada pela mesma genitora, no mesmo endereço; e  Leandra Ariel da Costa  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), menor, representada pela mesma genitora, no mesmo endereço. 2.  Determino à Serventia que proceda à…

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