Processo 5040351-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5040351-76.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO : JURANDYR HILÁRIO BERTOLDI ADVOGADO(A) : JURANDYR HILÁRIO BERTOLDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISMAR INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA , que determinou a habilitação dos créditos da União e do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos ( evento 548, DESPADEC1 ): I - Dos créditos postulados pela Fazenda Estadual I.1 - Da extinção de execuções fiscais antieconômicas e da alegação de prescrição No evento 544.1 , a Falida insurgiu-se contra os créditos tributários apresentados pelo Estado de Santa Catarina, vinculados à execução fiscal nº 0000143-53.1991.8.24.0036, sustentando que, por ter sido tal processo extinto, seria inviável sua inclusão no quadro geral de credores. Pois bem. É consabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, firmou a tese de que “ é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ”. Com base nessa orientação, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, estabeleceu como regra a possibilidade de extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, embora seja plenamente possível a extinção das execuções fiscais antieconômicas por ausência de interesse processual, tal medida não implica a extinção do crédito tributário, que permanece íntegro e cuja inscrição no quadro geral de credores não pode ser obstada. Assim, considerando que a execução fiscal mencionada no presente feito foi extinta sem resolução de mérito por se enquadrar como de baixo valor, nos exatos termos do Tema 1.184 do STF, impõe-se deferir a inclusão dos respectivos créditos tributários no quadro geral de credores, cabendo ao Síndico adotar as providências pertinentes. Ademais, em relação à aludida execução fiscal (n. 0000143-53.1991.8.24.0036), a Falida requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição referente aos créditos de ICMS consubstanciados nas CDAs n. 5107012051, n. 5107392709, n. XXX.XXX.XXX-XX e n. XXX.XXX.XXX-XX. Nada obstante, com a reforma operada pela lei n. 14.112/2020, operou-se a inserção na Lei 11.101/2005 das regras acerca do incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A), as quais cunharam como premissa básica sobre a análise do crédito fiscal, entre outras, o limite das atribuições do juízo falimentar e do juízo da execução fiscal. Observe-se: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no §1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] §4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas…
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