Processo 5040354-56.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040354-56.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOSE LI GUERREIRO BOEIRA ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça é devida à parte que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, conforme o art. 98 do CPC.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora não seja absoluta (art. 99, §3º, do CPC), pode ser afastada apenas se houver indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais ou se sua condição econômico-financeira for alterada no curso do processo, conforme entendimento do STJ (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.051/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.774.660/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2019).5. A Corte Especial do TRF4, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25), definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.6. No caso concreto, a parte agravante comprovou possuir renda mensal líquida de R$ 8.154,00, após deduções de IRPF e contribuição previdenciária, valor este inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social em 2026 (R$ 8.475,55), o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à pessoa física cujos rendimentos mensais líquidos, após deduções legais, não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.051/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.774.660/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040354-56.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026) O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos…
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