Processo 5040360-09.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5040360-09.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5040360-09.2026.4.02.5101/RJ INTERESSADO : RAI MAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União, apontando como ato coator a decisão proferida pela 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5005987-57.2024.4.02.5121, que, em cumprimento de tutela provisória de urgência, determinou a expedição de alvará de levantamento, a ser pago diretamente à parte autora, com o propósito de custear o tratamento medicamentoso em litígio. Sustenta o recorrente, em síntese, que " a liberação de dinheiro ao autor para compra de medicamentos por ele próprio está PROIBIDA PELO STF DESDE NOVEMBRO DE 2024 ". É o relatório. Primeiramente observa-se que a tutela de urgência foi deferida em 17/07/2025 (Evento 151 dos autos principais). Em 04/03/2026, foi determinada a expedição de alvará de levantamento (Evento 215 dos autos principais) do valor depositado em juízo no dia 12/09/2025 (Evento 170.2, Página 4). Em face desta decisão, foi proposta a presente ação, ao fundamento de que a compra de medicamentos diretamente pela própria parte autora a partir de valor levantado em juízo estaria vedada pelo STF. Com efeito, o STF, ao apreciar o Tema nº 1.234 de Repercussão Geral, fixou, dentre outras, a seguinte tese: “3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento,  o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ .  Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor ”. Nesse contexto, em matéria de cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, deve ser dada preferência ao cumprimento in natura da obrigação pelo ente público responsável e, apenas em casos excepcionais, podem ser aplicadas medidas substitutivas, como o depósito judicial e o sequestro de verbas. Na hipótese de ser necessário o bloqueio de valores do ente público para o cumprimento da decisão, este deve ser pautado no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) do medicamento, de modo a impor menor ônus ao erário, e, além disso, foi proibida a entrega de valores diretamente às partes ou advogados, devendo a aquisição ser intermediada pelo juízo junto aos fabricantes e/ou distribuidores. No caso em debate, diante do não cumprimento espontâneo da ordem de fornecimento do medicamento, é necessário dar início procedimento de aquisição intermediada do medicamento , em atenção ao que foi decidido pelo STF no Tema 1234 de Repercussão Geral. Assim, deve ser determinado: i) à Secretaria, a) a instauração de procedimento apartado de cumprimento da decisão no sistema eproc, a ser instruído com cópia desta decisão, da decisão que concedeu a tutela de urgência, da prescrição médica atualizada e dos documentos pessoais da parte autora e das decisões e providências já adotadas para o cumprimento da…

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