Processo 5040360-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5040360-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALMERINDA ANTUNES ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Almerinda Antunes interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da produção antecipada de prova n. 5108096-33.2025.8.24.0930, movida contra Banco C6 S. A., a qual rejeitou o seu pedido de gratuidade da justiça (Evento 11 do feito a quo ). Afirma, em resumo, ter provado nos autos a impossibilidade de responderem pelas custas do processo, pois tem patrimônio modesto e seus ganhos são absorvidos por suas despesas cotidianas, pelo que defende ter direito à benesse. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensado de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter o benefício em caráter definitivo. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 10), os autos vieram conclusos (Evento 11). É o necessário relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco, desde logo, a possibilidade de o reclamo ser apreciado unipessoalmente à luz do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria orientação do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1178/STJ). Não olvido, no ponto, ser possível o acolhimento monocrático das razões recursais somente após a apresentação de contrarrazões; contudo, o réu ainda não foi citado, e a ausência de triangularização torna dispensável a intimação para apresentar resposta ao recurso, conforme já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.558.813/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16-3-2020) Nesse palmilhar, é possível a excepcional apreciação unipessoal e de plano da insurgência, até porque, afirmo em obiter ditcum , o acionado poderá impugnar eventual concessão do benefício na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, sem se cogitar de invalidade processual insanável (art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. MÉRITO Quanto ao mérito, infere-se dos autos de origem que a parte autora pediu - e não obteve - a isenção dos encargos processuais e sucumbenciais, a saber (Evento 11 do feito a quo ): A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos…
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