Processo 5040363-72.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040363-72.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5040363-72.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ANGELA HONORIO SOLER (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (OAB PR096249) APELANTE : VIVIANE CRISTINA CARMO MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (OAB PR096249) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍODO DE PANDEMIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal em ação monitória para cobrança de dívida decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Materiais de Construção, discutindo-se a legalidade de encargos contratuais e a mora durante o período de pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo nos embargos monitórios quando a controvérsia é jurídica; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; (iv) a possibilidade de afastar a cobrança de juros e encargos durante o período de suspensão da pandemia de Covid-19; (v) a legalidade da capitalização mensal de juros; (vi) a legalidade dos juros de mora; e (vii) a observância da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de demonstrativo de cálculo nos embargos monitórios (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º) é atenuada quando a controvérsia central reside na validade de cláusulas contratuais e encargos moratórios, e não em erros aritméticos, bastando a indicação dos encargos reputados indevidos. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (CDC, art. 3º, § 2º; Súmula 297/STJ; ADI 2591/STF), mas a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), requisitos não comprovados no caso. 5. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou a limitação de juros (CF/1988, art. 192, § 3º; Súmula 648/STF), e a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596/STF; Tema 24/STJ). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Tema 25/STJ; Súmula 382/STJ), e a revisão só ocorre em casos de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º; Tema 27/STJ), com a taxa limitada à média de mercado (Tema 234/STJ; Súmula 530/STJ) se houver discrepância superior a 50%. No presente caso, a taxa contratada (28,89% a.a.) foi inferior à taxa média de mercado (31,88% a.a.) na data da contratação. 6. Não é possível afastar a cobrança de juros e encargos durante o período de suspensão da pandemia, pois não há comprovação de compromisso da CEF nesse sentido, e os juros remuneram o capital e o decurso do tempo. A intervenção judicial em contratos individuais para afastar encargos devido à pandemia não é admitida, e a redução de renda não configura desvantagem exagerada para revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão. 7. A capitalização mensal de juros é legal, pois foi expressamente pactuada no contrato, sendo permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001),…

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