Processo 5040366-52.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5040366-52.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040366-52.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BENEDITO PORTO PESTANA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO VERONESI PESTANA - ES16598 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215 Nome: BENEDITO PORTO PESTANA DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Indefiro o pleito de id 90518529. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa sobre os descontos associativos em benefício previdenciário. Em 03 de março de 2026, foi proferida decisão pelo Tribunal Pleno do TJES, nos autos do Processo nº 5021654-85.2025.8.08.0000, na qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cadastrado sob o nº 125. Nesse sentido o Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema, pelo prazo de um ano, ressalvadas hipóteses de urgência, a serem analisadas pelo juízo da causa ou do recurso correspondente. Também foi determinada a adoção de providências de ampla publicidade do incidente e a comunicação aos órgãos jurisdicionais, inclusive Juizados Especiais, além do encaminhamento da informação ao Conselho Nacional de Justiça para registro em cadastro próprio. Frisa-se que a decisão também enfatizou a relevância do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236, considerado fato superveniente apto a influenciar o interesse em demandas individuais, na medida em que prevê restituição administrativa de valores descontados mediante adesão do beneficiário, reforçando a necessidade de uniformização sobre seus efeitos jurídicos. No caso dos autos, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, o que não comporta suspensão. Todavia, pode-se observar que já foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, bem como em inúmeros processos que tramitam nesta vara não se encontram mais bens passíveis de penhora nas Associações. É público e notório que existem investigações de fraudes contra o INSS na Controladoria-Geral da União, e decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal em desfavor das Associações, de forma que as empresas não mais possuem sede: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/08/23/entidades-investigadas-por-descontos-ilegais-em-aposentadorias-do-inss-fecham-as-portas-e-dificultam-processos-na-justica.ghtml e https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o Exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo…

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