Processo 5040367-70.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040367-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DE OLIVEIRA FERRAZ, ADOSINDA MARTINS ROSA, DANIELA MARTINS FERRAZ, LAURA MARTINS FERRAZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO ANDRADE VITOR - RJ167116, RAFAEL MACHADO GONDA MARTINEZ - RJ163065 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MACHADO GONDA MARTINEZ - RJ163065 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WALTER DE OLIVEIRA FERRAZ, ADOSINDA MARTINS ROSA e suas filhas menores, DANIELA MARTINS FERRAZ e LAURA MARTINS FERRAZ, representadas por seus genitores, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) e DELTA AIR LINES INC., conforme petição inicial e documentos de ID 51581920. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para trecho internacional (retorno dos EUA para o Brasil), operado em regime de codeshare pelas rés. Alegam que o voo de retorno, previsto para 10/08/2024, sofreu cancelamentos e atrasos sucessivos, resultando em uma chegada ao destino final com aproximadamente 39 horas de atraso. Em razão de tais fatos, pleiteiam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.015,30 e por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autor. No ID 52610287, os autores e a corré DELTA AIR LINES INC. peticionaram informando a celebração de acordo, no valor total de R$ 24.000,00, com quitação exclusiva em relação a esta e ressalva expressa quanto ao prosseguimento do feito em face da ré remanescente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender preservados os interesses das menores (ID 66602044). Devidamente citada, a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação no ID 68272728, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o acordo firmado com a devedora solidária extingue a obrigação para todos os codevedores. Defendeu, ainda, a aplicação das Convenções Internacionais em detrimento do CDC e a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID 69453668. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. I – DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida TAM sustenta sua ilegitimidade passiva, haja vista que o voo no qual houve o cancelamento foi operado pela companhia Delta. Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os…
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