Processo 5040371-66.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040371-66.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5040371-66.2024.8.24.0023/SC APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta pelo Município de Jaraguá do Sul contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face da execução pela qual a Fazenda Municipal cobrava o valor de R$ 255.877,40, relativos a multa aplicada pelo PROCON, reduzindo-a para R$ 45.000,00, nestes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tão somente minorar o valor exequendo para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), importe que deve ser atualizado a partir do arbitramento (publicação da presente sentença) e sofrer a incidência de juros de mora, a contar do trânsito em julgado deste provimento jurisdicional, nos moldes estipulados na fundamentação. Em oposição, a Fazenda Municipal argumenta que o arbitramento de multa administrativa ocorreu em observância aos parâmetros definidos da Lei Municipal de n. 4.535/2006, que, por sua vez, tão somente regulamenta os critérios previstos nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, a partir daí, que o ato é vinculado, teve por base estritamente as disposições legais, e não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, senão a partir do aspecto de legalidade da apuração da reprimenda. Arrazoa que houve o estabelecimento do valor-base da sanção a partir da estimativa da receita bruta mensal da empresa infratora, tendo em vista a omissão em comunicar o valor ou impugnar o estimado pela administração. Sustenta, ainda, que o afastamento da normativa sem a declaração de inconstitucionalidade viola o disposto na Súmula Vinculante n. 10, relativamente à cláusula de reserva de plenário. Subsidiariamente, arrazoa que deve haver reconsideração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, defendendo que a correção monetária observe a data em que originalmente aplicada a multa e os encargos de mora incidam desde a data do vencimento do boleto encaminhado à empresa administrativa. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 45). É o relatório. Decido. Este Tribunal de Justiça tem compreendido que é possível a revisão do valor arbitrado a título de multa pelos PROCONs municipais, mesmo que tendo por base, em tese, o procedimento de dosimetria previsto na legislação municipal. Por exemplo, especificamente em relação ao Município de Jaraguá do Sul em oposição a instituição financeira, em caso de empréstimo consignado não contratado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.  LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE PRATICADA PELA APELANTE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NA FIXAÇÃO DA MULTA. AGRAVANTE DO ART. 8º, IV, DA LEI MUNICIPAL N. 4.535/2006. AFASTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JÁ ESTÁ ABRANGIDA PELO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE SUBSISTENTE. SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DANO DE PEQUENA EXPRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR…

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