Processo 5040372-92.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040372-92.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5040372-92.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTICA PARIS LTDA APELADO: OTICAS PARIS LTDA RELATOR(A): Desembargador Alexandre Puppim ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. IDENTIDADE DE RAMO DE ATIVIDADE. RISCO DE CONFUSÃO POR CONSUMIDORES CONFIGURADO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos para determinar que a requerida se abstenha de utilizar a marca “ÓTICA PARIS”, com a consequente alteração de seu nome empresarial, nome fantasia e fachada, além de condená-la ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, alega anterioridade de uso e baixa distintividade da expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante a alegada necessidade de instrução probatória; (ii) determinar se o registro marcário da apelada no INPI confere exclusividade suficiente para impedir o uso de expressão semelhante por empresa do mesmo ramo.l. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de julgar antecipadamente o mérito e indeferir diligências inúteis quando o conjunto documental for suficiente para o deslinde da causa, conforme parágrafo único do art. 370 e inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. 4. A propriedade da marca e o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional decorrem do registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos do art. 129 da Lei 9.279/1996. 5. A proteção marcária visa evitar o erro, a dúvida ou a confusão entre os usuários, sendo o risco de associação indevida aferido pela identidade do público-alvo e pela similitude fonética e gráfica dos sinais. 6. A variação mínima entre as expressões "ÓTICAS PARIS" e "ÓTICA PARIS" é incapaz de impedir a confusão pelo consumidor, especialmente quando as partes exploram exatamente a mesma atividade econômica. 7. A comprovação de reclamações de consumidores em sites de proteção aos consumidores (ReclameAqui e Consumidor.gov) demonstra a ocorrência real de erro de identificação entre os estabelecimentos. 8. O uso indevido de marca que resulta em desvio de clientela e prejuízo à reputação objetiva da empresa titular do registro caracteriza dano moral indenizável. 9. O prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer e a multa diária de R$ 500,00 observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do julgador e sequer há pedido de produção de provas pelo apelante. 2. A exclusividade de uso da marca assegurada pelo registro no INPI impede que terceiros do mesmo segmento mercadológico utilizem expressões idênticas ou dotadas de forte similitude fonética aptas a gerar confusão no consumidor. 3. O dano moral em matéria de propriedade industrial…

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