Processo 5040378-19.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040378-19.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5040378-19.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CAMILA GIASSI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) INTERESSADO : ICARA CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO CAMILA GIASSI  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n° 5018526-36.2025.8.24.0930" movidos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 20, SENT1 ):  "(...) Ante o exposto,  REJEITO  os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Translado cópia desta sentença aos autos da execução.  P. R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) preliminarmente, a extinção da execução sem resolução de mérito por ausência de liquidez do título , uma vez que a instituição financeira não atendeu à determinação judicial de exibir o contrato anterior renegociado e o demonstrativo da evolução do débito; b) a apresentação desses documentos é indispensável para aferir a certeza e exigibilidade da obrigação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; c) no mérito, contesta a sentença quanto à capitalização diária de juros; d) diversamente do que entendeu o juízo de origem, há previsão contratual expressa para a incidência de juros capitalizados diariamente; e) tal prática é abusiva por violação ao dever de informação, pois o contrato não especifica a taxa de juros diária, indicando apenas as taxas mensal e anual; e) em decorrência do reconhecimento dessa abusividade no período da normalidade contratual, pleiteiam a descaracterização da mora; f) consequentemente, requerem a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores entre eventuais créditos e débitos, devidamente atualizados. Com essas razões, postulam pelo conhecimento e provimento do apelo, com a inversão dos ônus sucumbenciais ( evento 29, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 38, CONTRAZ1 ).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…

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