Processo 5040378-59.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040378-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THEREZA GUTTMANN SANDARS ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO I. THEREZA GUTTMANN SANDARS interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de produção antecipada de provas manejada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado ( evento 14, DOC1 ). Pede a recorrente a concessão da benesse acima indicada, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e com as demais despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento ( evento 1, DOC1 ). Com os autos já nesta instância, intimou-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos hábeis a esclarecer a sua situação financeira e, via de consequência, possibilitar a análise dos requisitos da benesse almejada ( evento 9, DOC1 ). Atendida a determinação judicial no evento 16, autos do 2º grau. Retornaram os autos, então, conclusos para julgamento. É o relatório. II. A controvérsia recursal cinge-se ao indeferimento da gratuidade da justiça em decisão proferida no Juízo de origem, de modo que se mostra aplicável a norma prevista no art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007-TJ, que regulamenta o preparo, a gratuidade da justiça e a deserção neste Tribunal de Justiça, a saber: Art. 5º. O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator. § 1º. É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior. Logo, em que pese o não recolhimento do preparo pela recorrente, a benesse é concedida em caráter precário, tão somente para o conhecimento e o exame de mérito do recurso. Assim, e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. III. No caso em comento, o Juízo de origem proferiu o interlocutório ora impugnado, nos seguintes termos ( evento 14, DOC1 ): 1. Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o…
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