Processo 5040395-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040395-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040395-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIVECE - MODA ESPORTIVA E CASUAL LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA DE BARROS DA ROSA (OAB PR131210) ADVOGADO(A) : JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A) : JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) AGRAVANTE : FEIRAO DOS CALCADOS INGLESES LTDA ADVOGADO(A) : JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A) : JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA DE BARROS DA ROSA (OAB PR131210) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVECE - MODA ESPORTIVA E CASUAL LTDA e FEIRAO DOS CALCADOS INGLESES LTDA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" n.º 5001178-29.2026.8.24.0167 que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativar as contas da parte agravante na plataforma eletrônica da agravada. Alegaram, em síntese, que o bloqueio das contas foi ilegal, porque foi feito sem notificação prévia, sem indicação específica da infração e ignorando toda a documentação que comprova a procedência lícita das mercadorias. Aduziram que " Não obstante, após o bloqueio da primeira conta (Vivece), efetivado sob alegação genérica de suposta violação a direitos de propriedade intelectual, a plataforma requerida procedeu, de forma automática e sem qualquer individualização de conduta, ao bloqueio da segunda conta, vinculada ao CNPJ nº 26.005.438/0001-56, que seria da 2ª Requerente, unicamente em razão da existência de sócio em comum no respectivo quadro societário " (evento 1, item 1, fl. 5). Falaram, também, que foram apresentados os documentos que comprovam a regularidade dos produtos comercializados na plataforma, incluindo notas fiscais e autorização de fabricantes, discorrendo sobre a ilegalidade do bloqueio por contas cruzadas, o que viola a autonomia das pessoas jurídicas. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC,  in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para…

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