Processo 5040406-91.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040406-91.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDRE DOS REIS MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MACHADO SCHNEIDER - RS112103 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal visando a concessão de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) no contexto de atividade de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. É o relato do necessário. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A parte autora requereu a condenação da União à concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na qualidade de pensionista dependente de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil falecido, bônus criado pela Lei n. 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade. Pretende, em consequência, o pagamento das diferenças devidas desde a instituição de tal parcela remuneratória, respeitada a prescrição. Afirmou que é o instituidor do benefício era auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado e que ingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, preenchendo os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Faria jus, por esses motivos, à chamada paridade remuneratória. Alega que o bônus em análise tem caráter geral, já que amplia genericamente a remuneração de todos os servidores da carreira, razão pela qual o montante deveria ser pago integralmente aos servidores, ativos, inativos ou pensionistas. O pleito deve ser acolhido. O direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, e foi suprimido com o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. A paridade foi mantida, porém, àqueles que à época da Emenda Constitucional n. 41/2003 (publicada em 19/12/2003) já detinham a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional n. 47/2005, a paridade acabou estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional n. 47/2005. Confira-se a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,…
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