Processo 5040412-07.2022.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5040412-07.2022.4.04.7100/RS APELANTE : SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE SAO LOURENCO DO SUL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FABIO BRIAO GOEBEL (OAB rs065074) APELADO : ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA ZONA SUL DO ESTADO RGS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLADIMIR CHIELE (OAB RS041290) INTERESSADO : SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUN DO RIO GRANDE (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER ADVOGADO(A) : FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI DESPACHO/DECISÃO Examinando-se os autos, verifica-se a instauração do Incidente de Assunção de Competência 5041405-39.2024.4.04.0000, o qual foi admitido e julgado para fixação da seguinte tese: Diante da determinação constitucional para que o piso salarial nacional do magistério público seja tratado por lei específica, não se pode obrigar o administrador municipal a seguir a forma de reajuste prevista na Portaria n° 67/2022 do Ministério da Educação. Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO. LEI 11.738/2008 E PORTARIAS DO MEC. ADMISSIBILIDADE DO IAC E IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Assunção de Competência suscitado para definir a validade dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica, previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, e nas Portarias do Ministério da Educação (67/2022 e 13/2023), diante da EC 108/2020 e da Lei 14.113/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, atualmente, um parâmetro legal válido para a correção anual do piso do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo. 4. Com a revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020, não subsiste base legal sobre os parâmetros para o piso da categoria. 5. A Lei nº 11.738/2008 está lastreada em norma expressamente revogada (Lei nº 11.494/2007), de sorte que a ausência de nova normativa, por si só, não sustenta a sua validade. 6. É necessária a regulamentação da matéria pelo Congresso Nacional por meio da edição de nova lei em face do expresso comando constitucional, de sorte que a publicação da Portaria nº 66/2022 não constitui o instrumento adequado para redefinir o piso salarial do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incidente de Assunção de Competência admitido e apelações improvidas. Tese de julgamento: Diante da determinação constitucional para que o piso salarial nacional do magistério público seja tratado por lei específica, não se pode obrigar o administrador municipal a seguir a forma de reajuste prevista na Portaria n° 67/2022 do Ministério da Educação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A; Lei 11.738/2008, art. 5º; Lei 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5041405-39.2024.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2025) Ademais, constata-se que as apelações interpostas…
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