Processo 5040417-05.2017.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040417-05.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ROSANGELA FERREIRA DE ANDRADE PAZ ADVOGADO(A) : FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) EXEQUENTE : ANTONIO CLAUDIO MACHADO PAZ ADVOGADO(A) : FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tinha por objeto decisão ( evento 150, SENT1 ; evento 160, SENT1 ) que determinou o levantamento do gravame hipotecário incidente sobre os imóveis de matrículas nº 49.921 e nº 49.916 do Registro da Comarca de Cachoeirinha, a averbação do contrato de compra e venda e da respectiva garantia fiduciária, bem como condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios. Após a satisfação das obrigações dos demais Executados, e considerando que não foram encontrados valores em nome da Settecon Incorporadora Ltda. no sistema SISBAJUD para pagamento dos honorários a que restou condenada ( evento 300, CERT1 ), foi procedida à baixa definitiva do feito (evento 305). Posteriormente, a Parte Exequente protocolou petição ( evento 318, PET1 ), na qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Settecon Incorporadora Ltda., aos fins de estender a cobrança dos valores devidos pela Executada a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 6.181,16, ao patrimônio pessoal dos seus sócios. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitado, ao argumento de que não restou comprovado o aludido abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade de cobrar os valores devidos pela pessoa jurídica ( evento 321, DESPADEC1 ). E, mais uma vez, foi procedida a baixa definitiva dos autos (evento 327). A Parte Exequente pugnou novamente pelo levantamento da baixa do feito, para requerer a satisfação de seu crédito, referente aos honorários advocatícios devidos pela Executada Settecon Incorporadora Ltda.( evento 328, PET1 ). Para tanto, mencionou que a Executada "SETTECON adquiriu 100% da sociedade da empresa ANÁPIO 2000, sendo que ambas são de SANDRO CORDEIRO" . Em razão disso, aduz tratar-se de grupo econômico, requisito que defende ser apto à determinação de direcionamento da execução em face da empresa ANÁPIO 2000 – CNPJ 17251452000149. Outrossim, requer novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, juntando cálculo atualizado do débito, referente ao mês de junho de 2025, o qual perfaz o montante de R$ 7.203,83 ( evento 328, PLAN2 ). Este, o relato indispensável à análise da questão. Do redirecionamento da execução O pedido não comporta acolhimento. Para início de raciocínio, esclareça-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, visa à ampliação dos limites patrimoniais de responsabilização de uma determinada parte no processo. O recurso ao instrumento está subordinado à declaração judicial específica, manifestação que deve decorrer de procedimento especialmente constituído para tal fim. E, nos termos do artigo 134, do Código de Processo Civil, pode ele ser instaurado a qualquer momento, inclusive em sede de cumprimento de sentença - como ocorre no caso concreto. Anote-se, ainda, que a desconsideração trata-se de providência de caráter excepcional, que é regulamentada, de maneira taxativa, pela lei. Isso em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica – regra basilar do direito societário (CC, art. 49-A, caput e parágrafo único). Dito de outro modo, o seu manejo depende do atendimento dos…
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