Processo 5040418-72.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040418-72.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040418-72.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ISAIAS PAIXAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO Embora a petição inicial não preencha os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos pedidos de tutela de urgência para evitar o perecimento do direito, diante da comprovação de que a credora designou leilões extrajudiciais para a venda do imóvel objeto da discussão ( evento 1, EDITAL9 ). Da Tutela de Urgência Simone Motta Mera, ora representada por Isaías Paixão da Silva, ajuizou esta ação objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial movido pela Ré, que resultou na retomada do imóvel adquirido mediante financiamento habitacional no âmbito do SFH. Sustenta, em suma, que não foi devidamente notificada para purga da mora, tampouco acerca da realização dos leilões extrajudiciais, conforme a previsão da Lei nº 9.514/97. Argumenta, ainda, que há fundado risco de que o imóvel seja alienado a preço vil, pois em segundo leilão é ofertado por R$ 49.200,00, menos de 50% do valor de avaliação (R$131.000,00). Pede, como medida antecipatória de urgência, que a Ré se abstenha de prosseguir com os atos de alienação do imóvel, suspendendo-se os leilões designados para os dias 25/06/2026 e 03/07/2026. Decido. A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão das medidas requeridas, ainda que circunscrita a uma cognição sumária, é indispensável oferecimento de prova idônea, o que não ocorre no caso em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula do imóvel registra a informação de que o requerimento de consolidação foi instruído com prova da intimação da devedora por inadimplência e certidão do decurso do prazo sem purgação da mora ( evento 1, MATRIMÓVEL8 , Av.13). Cabe assinalar que as Certidões cartorárias e os demais atos praticados pelos Oficiais Registradores são dotados de fé pública, do que ressai a presunção de veracidade das informações lançadas e da própria regularidade do procedimento.  Nesse sentido: EMENTA:   ADMINISTRATIVO.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. ANOTAÇÃO DE INTIMAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FÉ PÚBLICA. 1. As alterações da Lei 9.514/97, incluídas pela Lei nº 13.465/2017, deram fim a qualquer controvérsia a respeito do momento adequado para a realização da purga da mora. 2. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF4, AG 5028362-35.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/10/2024) Caberia à Parte Autora, então, ao questionar o procedimento, produzir provas robustas que elidissem esta presunção - o que não aconteceu. A propósito, pelo que se verifica da Procuração…

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