Processo 5040428-85.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040428-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEANDRO SIGNOR JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) AGRAVANTE : LEANDRO SIGNOR ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL XANXERE ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Leandro Signor e Leandro Signor Junior contra o pronunciamento exarado no evento 22 dos autos dos embargos à execução n. 5159560-96.2025.8.24.0930, opostos em face de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de Xanxerê — Cresol Xanxerê. O ato judicial impugnado, ao constatar que os embargantes não apresentaram memória discriminada de cálculo e tampouco indicaram o valor reputado correto, determinou suas intimações para que, no prazo de quinze dias, se manifestassem acerca da possível incidência dos arts. 330, § 2º, e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil — em especial quanto ao eventual não conhecimento da tese relativa ao pedido de revisão de cláusula contratual e ao excesso de execução. O próprio juízo de origem consignou expressamente, na motivação do ato, que a providência se destinava “a fim de evitar eventual decisão surpresa”. Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese: a) a impossibilidade material de apresentação do demonstrativo aritmético, ao argumento de que a controvérsia ultrapassa a esfera meramente numérica e envolve a própria legalidade da composição do débito executado, com discussão acerca da incidência de encargos abusivos, aplicação do CDI, capitalização de juros e submissão da operação ao regime do crédito rural; b) a necessidade de flexibilização da exigência prevista nos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil, à luz da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores; c) a imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur; d) a existência de ação autônoma de alongamento de dívida rural em trâmite (n. 5075597-93.2025.8.24.0930), na qual se discute a própria exigibilidade das operações executadas; e e) o preenchimento dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de não conhecimento prematuro da principal tese defensiva. Postulam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, apoiados em declaração de isenção de imposto de renda, certidão emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina atestando a inexistência de veículos registrados em nome do agravante Leandro Signor Junior e nos precedentes de deferimento da gratuidade nas demandas conexas n. 5002391-74.2025.8.24.0080/SC e n. 5125767-69.2025.8.24.0930/SC. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade da justiça. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, os elementos amealhados aos autos amparam, por ora, o reconhecimento da hipossuficiência alegada. A declaração de pobreza firmada pelos agravantes goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que, no caso, encontra-se corroborada por: a) certidão do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina; b) registros indicativos de inexistência de declaração ativa de imposto de renda; c) e, sobretudo, pelo precedente do próprio juízo de primeiro grau, que, em ações…
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