Processo 5040435-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040435-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040435-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALMIR SCHAEFER ADVOGADO(A) : ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684) AGRAVANTE : SUMMER GIRL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO SUMMER GIRL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e  VALMIR SCHAEFER  interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5046917-64.2026.8.24.0930, opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, dentre outras medidas, recebeu os embargos sem efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia instaurada nos embargos não se limita à revisão de cláusulas contratuais, mas na "ausência de demonstração idônea de que o valor executado corresponde ao saldo real de qualquer obrigação". Alega que não foram apresentados extratos da conta e movimentações do período, comprovante de liberação do crédito, cálculo da evolução do saldo devedor, "comprovante das tentativas de débito automático supostamente frustradas", mas apenas memória de cálculo unilateral produzida pela própria credora e "com erro técnico identificável na aplicação de fator CDI uniforme sobre período futuro que não chegou a transcorrer". Defende a ocorrência de distinção no presente caso, por não se tratar de hipótese ordinária de revisão bancária, mas de controvérsia relativa à própria existência de demonstração idônea do crédito. Requer a antecipação da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o  fumus boni iuris  recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". O dispositivo legal em apreço condiciona a concessão de efeito suspensivo à realização de penhora, depósito ou caução suficientes a garantir a execução. Além disso, é necessário o preenchimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados