Processo 5040439-24.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040439-24.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5040439-24.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALICIO FERREIRA DA TRINDADE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NATALICIO FERREIRA DA TRINDADE contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. O requerente (ID 55411436) alega, em síntese, que: I) É aposentado por invalidez sob o número de benefício (NB) 612.866.697-7 e, desde o período de 10/2023 até a propositura da demanda, tem sofrido descontos mensais indevidos e não autorizados em seus proventos previdenciários no valor de R$ 45,00, realizados em favor da associação ré; II) Sustenta que jamais celebrou qualquer espécie de contrato ou transação com a requerida que pudesse originar obrigações de pagamento ou permitir retenções financeiras em sua fonte de renda, tratando-se o ocorrido de prática abusiva e ilícita análoga à denominada nacionalmente como "Farra do INSS"; III) Argumenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessária inversão do ônus da prova face à apresentação de um fato negativo (não contratação) e a imperativa declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes c/c a ilegalidade das cobranças efetuadas sobre verba de caráter alimentar; IV) Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para que a ré se abstenha de efetuar novos descontos e para oficiar o INSS a fim de suspender as cobranças na fonte. No mérito, pugna pela procedência total da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos (perfazendo R$ 1.260,00) e ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa no montante de R$ 3.000,00, fixando o valor da causa em R$ 4.260,00. Documento de identificação, comprovante de residência (fatura de telefonia móvel), procuração, histórico de créditos emitido pelo INSS, matéria jornalística, estatuto social da ré, cartão CNPJ e planilha de cálculo demonstrativa dos descontos indevidos acompanham a peça inicial nos ID's 55411436 a 55411443. Certidão de conferência inicial emitida no ID 55510089. Decisão de ID 55632808, concedendo a gratuidade da justiça e deferindo integralmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a associação ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor, bem como ordenando a expedição de ofício ao INSS para a suspensão imediata de futuros descontos sob a rubrica "257 CONTRIB. AMBEC", fixando multa cominatória diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento. Ofício expedido ao INSS no ID 55795757. Certidão de juntada de Aviso de Recebimento (AR) positivo no ID 57289873 (referente ao AR de ID 57289885), noticiando a efetivação da citação e intimação da requerida em…

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