Processo 5040439-79.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040439-79.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5040439-79.2025.8.24.0023/SC APELANTE : CARLOS FELIX FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por  CARLOS FELIX FILHO  contra sentença que, nos autos da ação de " reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado principalmente o auxílio-acidente acidentário espécie b94"  ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos ( 68.1 ). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcos D Avila Scherer: CARLOS FELIX FILHO , qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face de   Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, sofrer das sequelas decorrentes de acidente laboral que reduziram sua capacidade para o trabalho. Após indicar a causa de pedir jurídica, requereu, em suma ( 1.1 ): [...] ao final da instrução processual, pleiteia sejam julgados procedentes todos os pedidos da parte autora com a consequente condenação da autarquia/ré ao RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO COM A CONSEQUENTE e, por consectário pagar e conceder: UMA VEZ CONSTATADA A INCAPACIDADE FISICA PARCIAL E PERMANENTE A CONCESSÃO DESDE O DIA POSTERIOR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS ANTIGO CESSADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B94), E AINDA, SENDO CONSTATADA A INCAPACIDADE FÍSICA PARCIAL OU TOTAL E TEMPORÁRIA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91) COM INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E COM A CONCLUSÃO QUE PROCEDA A CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B94), E AINDA SENDO CONSTATADA A INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E PERMANENTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE B92) após a cessação do benefício auxílio-doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas; Juntou documentos.  Recebida a inicial, foi determinada a produção de prova técnica ( 7.1 ). Citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta, em preliminares a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para ser agraciada com o benefício previdenciário pleiteado. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou quesitos. Juntou documentos ( 16.1 ). Houve réplica ( 20.1 ). Apresentação de quesitos pela parte requerente ( 22.1 ). Laudo pericial acostado aos autos ( 45.1 ). Manifestação do requerente acerca do laudo pericial, apresentando quesitos complementares ( 52.1 ). Manifestação do Ente Previdenciário acerca do laudo pericial ( 54.1 ). Juntada de laudo complementar pelo  expert  ( 57.1 ). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais ( 58.1 ).  Apresentação das razões finais pelo requerente, impugnando o laudo pericial ( 63.1 ). O requerido permaneceu inerte. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de deficiência do laudo pericial, que não respondeu adequadamente aos quesitos formulados, apresentando ausência de fundamentação técnica. No mérito, alega que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, o qual demonstraria a ocorrência de acidente de trabalho e a existência de limitações físicas e psíquicas que reduzem sua capacidade laborativa, inclusive com a dor como sequela relevante. Defende, assim, o direito…

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