Processo 5040440-08.2025.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS PROCESSO Nº 5040440-08.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO MARCOS GOMES GONCALVES Vítima: L. S. G., CPF XXX.XXX.XXX-XX, FILHO DE VANDERLEIA DE SOUZA JESUS, NASCIDO EM 17/08/2013 - ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) L. S. G. acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 91419687 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença/Mandado/Ofício (servindo esta como carta/mandado/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ANTONIO MARCOS GOMES GONÇALVES, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 146, caput; 129, §13, na forma do artigo 73; 147, §1º; e 250, § 1º, II, “a”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 81178297. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 81261900. Resposta à acusação ao ID 82874678. Decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve o recebimento da denúncia ao ID 84438073. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 87359826, em que foram ouvidas as vítimas e quatro testemunhas. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 87667803, em que foi realizado o interrogatório do acusado e indeferido seu pedido de revogação da prisão preventiva. Alegações finais do Ministério Público ao ID 89466152, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, além da condenação em pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Alegações finais da defesa do réu ao ID 89665026, através da qual requereu sua absolvição, sob o argumento de fragilidade de provas, ausência de dolo quanto ao crime de incêndio, ausência de temor concreto quanto ao crime de ameaça, atipicidade quanto ao crime de constrangimento ilegal. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Alegações finais pela vítima ao ID 91080417, em que pretendeu a condenação do réu nos termos da denúncia. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia, em resumo, que no dia 07 de setembro de 2025, no bairro Caratoíra, o denunciado, motivado por ciúmes e possivelmente sob efeito de substâncias, ameaçou a esposa de morte com uma faca. Ao tentar intervir na defesa da mãe, o filho L. (12 anos) foi atingido, sofrendo lesões leves. Após a saída das vítimas, o réu teria incendiado a residência alugada, causando destruição total dos bens e colocando vizinhos em risco. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §13, 146, caput; 147, §1º; e 250, § 1º, II, “a”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06, os quais preveem: Art. 129 §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:…
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