Processo 5040440-76.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040440-76.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040440-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SANTANA BRAGA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRUNO SANTANA BRAGA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega, na Inicial de ID 34829148, em síntese, que: i) é policial militar reformado e que sua incapacidade definitiva, que motivou a reforma, possui nexo de causalidade direto com o exercício de suas funções na PMES, devendo, como consequência, ser reformado com base no inciso III do art. 12 e §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 420/07; ii) ingressou na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em plenas condições físicas e mentais, tendo sido aprovado nos exames psicossomáticos e físicos exigidos para ingresso na corporação, e que a partir de 2016, passou a apresentar transtornos psicológicos decorrentes da atividade policial, os quais culminaram em sua reforma ex officio, conforme publicado no BGPM nº 021, de 22/05/2020; iii) o Ato de reforma o enquadrou como incapaz sem relação de causa e efeito com o serviço, com fundamento no art. 12, V, da LC 420/2007, acarretando a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição; iv) sua moléstia decorre diretamente do serviço prestado na corporação, o que autoriza a reforma com fundamento no art. 12, III, e § 1º do art. 13 da LC 420/2007, com proventos integrais e base de cálculo no posto ou graduação imediatamente superior. Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a procedência do pedido para que o ato de reforma (BGPM nº: 035 de 02.09.2022) seja declarado nulo; iii) que seja determinada a reforma com fundamento no art. 11, caput c/c inciso III do art. 12 e §1º do art. 13, todos da LC 420/07, para que conste a natureza acidentária, com pagamento da diferença remuneratória desde o ato de reforma; iv) a condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios. A inicial de ID 34829148 veio acompanhada dos documentos nos ID’s 34829856 a 34829150. Despacho proferido no ID 35202882 determinou a intimação da parte Autora para que esta comprovasse a alegação de hipossuficiência. Em Petição no ID 61496866, indevidamente intitulada como Réplica, o Autor informou o cumprimento da determinação contida no Despacho retromencionado, juntando, para tanto, o Contracheque no ID 61496869, e demais comprovantes de despesas nos ID’s 61496870 a 61496874. Decisão proferida no ID 66406911 nos seguintes termos: i) deferiu a gratuidade da justiça; ii) determinou que a Secretaria promovesse a alteração correta do movimento da Petição no ID 61496866, por não se tratar de Réplica; iii) determinou a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem Contestação. Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 75184339, a qual veio acompanhada dos documentos nos ID’s 75184340 e 75184341, argumentando, no mérito, que: (i) o Ato…

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