Processo 5040443-61.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040443-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORIO JOAO POLONINI JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por FLORIO JOAO POLONINI JUNIOR em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, na qual expõe que adquiriu passagens aéreas junto a parte requerida na categoria “Promo 123”, de São Paulo para Nova York, com data de ida em 12/11/2023 e volta em 24/11/2023, no valor total de R$ 7.151,76 (sete mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos). Afirma que a parte ré decidiu suspender a emissão de passagens promocionais até dezembro de 2023 e lhe enviou um e-mail informando que o valor pago nas passagens foi inserido como crédito quirografário, contudo, não pode ficar tanto tempo sem o seu dinheiro. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que: a) Seja arrestado das contas bancárias das requeridas o valor de R$ 7.151,76 (sete mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) via SISBAJUD e, caso infrutífero, que seja feito o arresto cautelar de seus bens. No mérito, que seja condenada: b) Restituir a quantia de R$ 7.151,76 (sete mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais; c) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id 55437420). Em sede de contestação (id 57068635, 57068648, 62847563 e 90129107), a parte ré pugnou, preliminarmente: a) Pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) Pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica; c) Que seja habilitado na recuperação judicial; d) Retificado o polo passivo para constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.669.170/0001-57. No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes os pedidos. No id 90669083, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.669.170/0001-57, devendo ser acertado o cadastro no sistema PJe. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva das rés NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que fazem parte do quadro societário da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (id 55412832), não sendo comprovada a presença dos requisitos de desconsideração da pessoa jurídica. REJEITO a preliminar de que seja habilitado na recuperação judicial, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE - Fórum…
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