Processo 5040446-34.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040446-34.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040446-34.2025.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE : MARIESTER RIBEIRO ROBES ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) AGRAVANTE : LUIS MARCELO MIGLIOZZI ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) INTERESSADO : SANDRO MURILO SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : DANIELA WARMLING ADVOGADO(A) : IVAN RÜCKL INTERESSADO : Paulo Afonso Bracarense Costa ADVOGADO(A) : Fernanda Andreazza ADVOGADO(A) : MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO ADVOGADO(A) : Luiz Roberto Juraski Lino ADVOGADO(A) : INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO ADVOGADO(A) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUCIANO DUCCI ADVOGADO(A) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Fernanda Andreazza ADVOGADO(A) : INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO INTERESSADO : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - SOCIESC, ESCOLA TECNICA TUPY E COLEGIO TUPY EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa, alegando omissão quanto ao escopo da perícia, obscuridade na validação da decisão saneadora e erro material na ausência de nova citação após emenda à inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à adequação do objeto técnico da perícia à Lei nº 14.230/2021; (ii) a ocorrência de obscuridade na fundamentação que validou a decisão saneadora e o rito processual adotado; e (iii) a existência de erro material na ausência de nova citação dos réus após a emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão no acórdão pois, conquanto o acórdão embargado não tenha examinado a (in)adequação do objeto técnico da perícia em um tópico específico, o voto condutor do julgado considera que o Juízo de origem não apenas delimitou os pontos controvertidos após a emenda à inicial, como também reduziu os honorários arbitrados em razão dos ajustes no objeto da perícia. 5. Não se verifica obscuridade na fundamentação que validou a decisão saneadora, uma vez que o voto condutor do julgado explicitou que as questões sobre o rito processual de fixação dos pontos controvertidos já haviam sido examinadas pelo Juízo de origem e destacou que o reenquadramento das condutas já objeto da demanda não trouxe surpresas à parte demandada. 6. Inexiste erro material quanto à não citação dos réus para nova contestação, pois a emenda à inicial visou apenas a adequação formal e legal, sem modificar os fatos ou causar prejuízo à parte contrária, estando em consonância com o art. 17, §§ 6º e 10-C, da Lei nº 14.230/2021, e com o entendimento desta Corte, tendo o voto condutor do julgado concluído pela ausência de prejuízo à defesa técnica. 7. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o prequestionamento se dá com a apreciação e decisão fundamentada das questões postas em julgamento, não havendo necessidade de individualização numérica dos dispositivos legais. 8. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou erro…

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