Processo 5040448-43.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040448-43.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ANA PAULA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA WELLEN FARIAS - MS27377-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido, que pretendia a condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de movimentação bancária indevida via PIX. Recorrente alega que a sentença “concluiu que o evento decorreu de “fortuito externo”, rompendo o nexo causal”, todavia tal entendimento confronta a sumula 479/STJ. Alega que o evento está dentro do “risco inerente à intermediação financeira digital”, compreendendo fortuito interno; que há responsabilidade objetiva da ré; que “o Banco Itaú bloqueou tentativa idêntica da mesma operação por identificá-la como suspeita”; que a transação atípica de alto valor evidencia falha na prestação de serviço pela ré e que é devida a indenização por danos morais e materiais pleiteada. Mérito. Inicialmente destaco que questão da responsabilização da instituição financeira, na hipótese de transferência bancária indevida efetuada por pix, com participação do correntista, é objeto de representativo de controvérsia na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: SABER SE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM CIVILMENTE PELAS TRANSAÇÕES ALEGADAMENTE INDEVIDAS, EFETUADAS VIA PIX, COM PARTICIPAÇÃO DO CLIENTE/CONSUMIDOR. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1054560-45.2021.4.01.3500, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) Todavia, não há determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, pelo que passo à análise do recurso. O direito à reparação de danos morais e materiais foi reafirmado pelo artigo 5°, X, da Constituição Federal/1988: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O fundamento legal para a responsabilidade civil contratual está previsto pelo artigo 389, CC: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Na mesma esteira, os artigos 186 e 927, “caput” do Código Civil também trouxeram a previsão de reparação do dano daquele que por ato ilícito causar dano a outrem (responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desses artigos, depreende-se que, para configuração da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), faz-se necessária a comprovação dos seguintes elementos: dano, culpa e nexo causal. No âmbito da responsabilidade objetiva, no entanto, é…
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