Processo 5040452-41.2025.4.04.0000
TRF4 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal (Seção) Nº 5040452-41.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL REQUERENTE : LEIA FERNANDO ADVOGADO(A) : FRANKLYN EMMANUEL PONTES DE ANDRADE (OAB PR091584) ADVOGADO(A) : EYSLER DA SILVA SANTANA (OAB SC029809) ADVOGADO(A) : ALEX EZEQUIEL DA SILVA (OAB AL021236) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal por tráfico transnacional de drogas e corrupção de menores, alegando omissão quanto à tese de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa, além de interesse no prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à tese de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação e necessidade de aditamento da denúncia; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de contraditório específico sobre a capitulação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou violação ao princípio da correlação, pois o Ministério Público Federal já havia promovido o arquivamento parcial do feito no tocante à prática de descaminho, e a discussão na ação penal sempre se restringiu aos crimes de tráfico e corrupção de menores (CP, art. 273, §1º e § 1º- B, inc. I, IV e V; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, §2º). Houve correspondência entre a conduta narrada na denúncia e aquela considerada no decreto condenatório, e a descrição na exordial acusatória possibilitou a compreensão nítida dos fatos imputados, sem prejuízo à ampla defesa, conforme precedentes do TRF4 (ACR 5002882-24.2013.4.04.7216, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 15.07.2020; ACR 5001960-49.2018.4.04.7202, Rel. Leandro Paulsen, j. 12.03.2020). 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a descrição contida na exordial acusatória possibilitou a compreensão nítida dos fatos imputados, inexistindo vício capaz de cercear a ampla defesa. 5. Não cabe a esta Turma examinar o prequestionamento, pois o eventual exame da presença desse requisito é de competência do órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores. 6. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento ou a rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade que importe em prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado (STF, RE n. 194.662 ED-ED-EDv/BA, Pleno, j. 31.07.2015). O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (TRF4, EDRSE 5001241-40.2013.4.04.7106, Oitava Turma, D.E. 03.10.2013). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a corrigir eventual erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade que importe em prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta narrada na denúncia corresponde àquela considerada no decreto condenatório, permitindo o exercício da ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do…
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