Processo 5040456-94.2020.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040456-94.2020.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5040456-94.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : JONI GIACOMEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de tempo especial, determinando sua conversão em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2019 (reafirmação da DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de desistência tácita do pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 16/02/1989 a 30/09/1994; (ii) a possibilidade de utilização de prova emprestada e laudos similares para o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 03/11/1987 a 02/06/1988 e 01/09/1995 a 31/12/1996, especialmente quando as empresas estão baixadas; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal negou provimento ao apelo da parte autora quanto à análise e reconhecimento do período de 16/02/1989 a 30/09/1994 como tempo especial. Embora o período tenha sido inicialmente postulado na exordial, a parte autora não o reiterou nas emendas à inicial, que delimitaram o objeto da demanda. A citação do INSS ocorreu com base nessas emendas, e a autarquia não contestou a especialidade do período. Conforme o art. 329 do CPC/2015, o aditamento ou alteração do pedido após a citação depende de consentimento do réu e deve ocorrer até o saneamento do processo, o que não se verificou. Assim, considerou-se desistência tácita do pedido. 4. O Tribunal negou provimento ao apelo do INSS, admitindo a utilização de laudos similares e prova emprestada para comprovar tempo laborado em condições especiais, mesmo com as empresas baixadas. Fundamentou-se na Súmula nº 106 do TRF4, que permite a perícia por similaridade em empresa com estrutura e condições de trabalho semelhantes quando a perícia in loco é impossível. Além disso, citou o art. 372 do CPC/2015 e jurisprudência do TRF4 e STJ que validam a prova emprestada, desde que observado o contraditório, em prol da economia e celeridade processual. 5. O Tribunal, de ofício, retificou os consectários legais, negando o pedido da parte autora de correção monetária pelo IPCA-E, mas diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Fundamentou-se na natureza de ordem pública da correção monetária e juros de mora. Mencionou o Tema 810 do STF (IPCA-E para correção monetária de condenações não-tributárias da Fazenda Pública) e o Tema 905 do STJ (INPC para previdenciárias a partir de 04/2006 e juros da poupança a partir de 30/06/2009). Apontou a EC nº 113/2021 (SELIC a partir de 09/12/2021) e a recente EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC aos requisitórios, criando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplicou-se a regra geral do art. 406 do CC/2002 (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC/2002), ressalvando a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à…

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