Processo 5040458-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040458-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040458-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IRACEMA LUMERTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema Lumertz da Silva contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência, sob pena de extinção do feito. A agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por violação ao art. 99, §2º, do CPC, ao argumento de que o magistrado de origem indeferiu o benefício sem oportunizar a prévia comprovação da alegada hipossuficiência. Requer, prioritariamente, a concessão da gratuidade e, subsidiariamente, a anulação da decisão para abertura de prazo para comprovação documental. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o relator poderá decidir monocraticamente quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência. No caso, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, assentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência, sem, contudo, oportunizar à parte a apresentação de elementos complementares. Ocorre que o art. 99, §2º, do CPC é expresso ao estabelecer que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade após oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sempre que houver dúvida fundada quanto à alegada insuficiência de recursos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da gratuidade sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência acarreta nulidade da decisão, por violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, embora o magistrado tenha reconhecido a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não observou o procedimento legalmente previsto, deixando de oportunizar à parte agravante a adequada instrução do pedido. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito decorre da aparente violação ao art. 99, §2º, do CPC, diante do indeferimento da benesse sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência. Já o perigo da demora evidencia-se no risco concreto de extinção do processo originário ou na imposição de recolhimento imediato de custas processuais, circunstâncias que podem comprometer o acesso da agravante à jurisdição. A concessão da benesse, contudo, resta inviabilizada neste momento diante da insuficiência dos documentos até então juntados, especialmente em razão de a agravante ser casada e não ter apresentado qualquer documentação referente ao cônjuge. Assim, mostra-se necessária a anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para regular observância do art. 99, §2º, do CPC, oportunizando à parte apresentar documentos que demonstrem a situação financeira do núcleo familiar . A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO À GRATUIDADE E À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS DEVEDORES. JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA DE PLANO NA ORIGEM. DESRESPEITO AO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALUDIDA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO…

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