Processo 5040463-85.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5040463-85.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CF STONES ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO SHOPPING RIO BRANCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CF STONES ACABAMENTOS LTDA, em face de CONDOMÍNIO DO SHOPPING RIO BRANCO, conforme petição inicial (ID 51629104) e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) em 10 de abril de 2022, firmou contrato de locação comercial referente à Loja n.º 16, localizada na Avenida Rio Branco, n.º 274, Condomínio Shopping Rio Branco, bairro Santa Lúcia, município de Vitória/ES, pelo prazo de 30 meses, com a pessoa de Moacir Lino de Jesus; ii) devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente a partir de meados de 2022; iii) na tentativa de quitar a obrigação, a autora entrou em contato com o requerido em agosto de 2023 solicitando o levantamento do débito; iv) em 27 de agosto, o requerido enviou-lhe uma planilha com custo mensal dos últimos 03 (três) meses, com uma dívida de R$ 24.961,41 (vinte quatro mil novecentos e sessenta um reais e quarenta um centavo); v) ao analisar a planilha, verificou que forma aplicados juros moratórios de 0,2% ao dia, aproximadamente 6% ao mês e 72% ao ano; vi) a autora notificou extrajudicialmente o réu informando que os valores enviados eram exorbitantes e, na mesma oportunidade, ofertou como proposta de pagamento 4 parcelas de R$ 3.157,00 (três mil cento e cinquenta sete reais), porém o réu se manteve inerte. Nessa conjuntura, pugna pela revisão dos juros para o patamar de 1% ao mês e pela autorização do depósito consignado do valor que entende devido, calculado em R$ 12.628,78 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Apresentada a contestação (ID 62892125), o réu alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que, por ser mera locatária, não possui relação jurídica direta com o condomínio, sendo a obrigação condominial de natureza propter rem e restrita ao proprietário da unidade. No mérito: i) defendeu a plena validade e soberania da Convenção Condominial de 2017, que em seu artigo 57 estabeleceu livremente os juros de 0,2% ao dia; ii) invocou a autonomia da vontade e o art. 1.336, §1º, do Código Civil, alegando que o entendimento do STJ permite a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês em normas condominiais; iii) opôs-se à consignação em pagamento por ausência dos requisitos legais do Art. 335 do Código Civil; iv) informou a existência de ação de execução (nº 5036102-25.2024.8.08.0024) movida contra o proprietário do imóvel. A parte autora apresentou réplica (ID 68267563), refutando a preliminar de ilegitimidade com base no exercício da posse e na obrigação contratual de pagamento, citando jurisprudência a seu favor. Quanto ao mérito, reiterou a tese da abusividade das taxas impostas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 75896460), a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 77247807), assim como o condomínio requerido (ID 77497567), ambos declarando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado,…
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