Processo 5040468-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5040468-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HELIO APOLINARIO ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) AGRAVADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) INTERESSADO : HVA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES DESPACHO/DECISÃO Helio Apolinario interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que acolheu em parte a arguição de impenhorabilidade ( evento 457, DOC1 ). Em suas razões, alegou, em síntese, a inexigibilidade subjetiva do título judicial em seu desfavor, ao argumento de que não houve comando condenatório pessoal na sentença exequenda, a qual condenou exclusivamente a pessoa jurídica HVA Distribuidora Ltda., sendo vedada a ampliação subjetiva do cumprimento de sentença na fase executiva, nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a inclusão posterior no polo passivo, sob a qualificação de avalista, não supre a ausência de título judicial pessoal, expresso e exigível, razão pela qual todos os atos executivos praticados contra sua esfera patrimonial seriam nulos. Asseverou, ainda, a impossibilidade de penhora dos rendimentos oriundos da previdência complementar BANERJ/PREVIBANERJ, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, cuja relativização somente se admite em caráter excepcional e mediante demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor, o que não ocorreu no caso. Defendeu, também, a ilegalidade da incidência da penhora sobre férias e 13º salário, por ausência de fundamentação específica, bem como a necessidade de suspensão ou cancelamento da penhora dos direitos creditórios/aquisitivos das vagas de garagem, por se tratarem de bens alienados fiduciariamente, cujos direitos econômicos não foram previamente delimitados, havendo risco de excesso de penhora. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): XI – DOS PEDIDOS. Diante do exposto, requer o Agravante: XI.1 – Da tutela recursal de urgência: Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja concedida tutela recursal de urgência, para determinar, liminarmente: a) a suspensão imediata da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos por Hélio Apolinário junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ e PREVIBANERJ; b) a suspensão de qualquer desconto mensal direto na fonte pagadora relativo aos rendimentos BANERJ/PREVIBANERJ; c) a suspensão da incidência da constrição sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário; d) a vedação de expedição de alvará, levantamento, transferência ou liberação de valores em favor do Exequente/Agravado relativamente às quantias constritas em nome do Agravante, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; e) a suspensão de atos expropriatórios ou preparatórios de expropriação relativos aos direitos creditórios/aquisitivos das vagas de garagem nº 8 (oito) e nº 9 (nove) do Edifício Residencial Montpellier, matrículas nº 23.578 e nº 23.579 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; f) a expedição de comunicação urgente ao Juízo de origem para imediato cumprimento da decisão…
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