Processo 5040468-68.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040468-68.2024.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: GUILHERME RICK BAPTISTA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP213448-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL - SP162668-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA CRISTINA TEGAO - SP176603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TSURI BRASIL S/A, SUGOI S.A RELATÓRIO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): Trata-se de ação movida por GUILHERME RICK BAPTISTA DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TSURI BRASIL S/A e SUGOI S.A, tendo por objeto o pagamento de indenização por danos materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré TSURI BRASIL LTDA, e parcialmente procedente o pedido em face das corrés SUGOI S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 4.319,70 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de 30/08/2023, bem como de atualização monetária, nos termos da Resolução nº 134 do CJF, incidindo, quanto aos danos morais, desde a data da decisão que fixou o quantum indenizatório. A corré SUGOI S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter integrado a relação contratual, firmada exclusivamente com a SPE responsável pelo empreendimento, e, no mérito, defende a inexistência de atraso na entrega do imóvel à luz do cronograma aprovado pela CEF, com prazo prorrogado, alegando ainda ausência de comprovação de danos materiais e morais, razão pela qual requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização e a reforma da sentença. A parte autora, por sua vez, pugna pela majoração do quantum indenizatório e pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. A parte autora e as corrés CEF e SUGOI S.A apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] FUNDAMENTO. DECIDO. Preliminares Reconheço a ilegitimidade passiva da corré Tsuri Brasil S.A., que prestou mero serviço de intermediação imobiliária, sendo evidente que não poderia interferir de qualquer forma na execução ou no cronograma das obras. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demais rés. A ré Sugoi foi a construtora do empreendimento, de forma que é evidente sua responsabilidade pela construção, bem como pela entrega da obra no prazo contratado. Quanto à CEF, sua reponsabilidade pela entrega da obra decorre de sua atuação como agente executor de políticas públicas, como financiadora da obra, tendo a obrigação de acompanhar e fiscalizar o seu andamento, inclusive liberando as parcelas do financiamento de acordo com a sua execução. MÉRITO. A petição inicial foi instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 341559385 – termo de adesão para adquirentes “pausa programada” - suspensão das cobranças das…
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