Processo 5040471-53.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040471-53.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DENISE ADELAIDE GOMES ELEJALDE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido de caráter liminar. Trata-se de ação na qual a parte autora requer: "b) seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se às Rés que: (i) determinem a reintegração da Autora ao Concurso Público n.º 01/2026 (IFC), na condição de concorrente à reserva de vagas para Pessoas Negras (Pretas e Pardas) para o cargo 30 – Produção Animal – Campus Abelardo Luz, afastando-se, em sede de cognição sumária, os efeitos do indeferimento mantido no Edital de Resultado Definitivo de 22/06/2026 e de sua consequente inclusão no Anexo V (lista de eliminados) daquele mesmo Edital, promovendo-se os atos necessários à correção e à consideração de sua Prova de Títulos; e (ii) reservem, até o julgamento definitivo desta ação, a posição classificatória da Autora na respectiva lista de candidatos negros, com a consequente reserva de eventual vaga a que vier a fazer jus; c) cumulativamente ao item anterior, e independentemente de seu resultado, sejam as Rés compelidas a exibir, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, o parecer individualizado da Comissão Especial e da Comissão Recursal referentes à avaliação da Autora, com indicação nominal do resultado do voto de cada um de seus integrantes, bem como a viabilizar à Autora o acesso à gravação de sua própria avaliação, nos termos dos artigos 24, § 1º, e 25, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n.º 261/2025" . 2. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). No caso sob análise, a autora candidatou-se à vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos/pardos, esta condicionada à avaliação da sua autodeclaração étnico-racial, tendo sua autodeclaração não homologada pela Banca Organizadora designada para a verificação fenotípica dos candidatos ( evento 1, EDITAL8 , evento 1, COMP9 , evento 1, COMP10 ). Analisando o Edital de Abertura n° 26/2026 ( evento 1, EDITAL7 ), anota-se que: I) DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS NEGRAS: a) As pessoas candidatas que se autodeclararam pretos ou pardos, e foram aprovadas e classificadas de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital, serão posteriormente convocadas para comparecer presencialmente para submeter-se ao Processo de Confirmação Complementar à Autodeclaração, sob responsabilidade da FUNDATEC. b) As pessoas classificadas serão convocadas, através de Edital específico, para participarem do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização. c) As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração. d) A avaliação utilizará…
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