Processo 5040474-11.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040474-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR-CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ARTIGAS GRILLO (OAB PR024615) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) ADVOGADO(A) : TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) DESPACHO/DECISÃO Trane Technologies Indústria, Comércio e Serviços de Arcondicionado Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal ( evento 64, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 52, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º, 523, 805 e 854 do Código de Processo Civil e aos arts. 2º, §5º, 8º e 9º da Lei Federal n. 6.830/1980, no que concerne à “manutenção de bloqueio de ativos financeiros em montante superior ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa, com inclusão indevida de honorários advocatícios não previstos no título executivo” , trazendo a seguinte argumentação: “A Recorrente está interpondo o presente Recurso Especial por entender que os V. Acórdãos prolatados pelo E. Tribunal a quo NEGAM VIGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, qual seja: artigos 8º, 523, 805 e 854 todos do Código de Processo Civil – CPC e artigos 2º, §5º; 8º e 9º da Lei 6.830/1980 – LEF.” “É evidente o equívoco nos argumentos lançados no V. Acórdão recorrido, notadamente por VIOLAR diretamente a lei federal, especificamente os seguintes dispositivos: artigos 8º, 523, 805 e 854 todos do Código de Processo Civil – CPC e artigos 2º, §5º; 8º e 9º da Lei 6.830/1980 – LEF.” “Não se pode admitir a manutenção da penhora ilegal em montante excedente ao débito atualizado indicado na Certidão de Dívida Ativa – CDA, constrangendo a Recorrente a arcar, desde logo e sem previsão legal, com valores de natureza privada que não encontram correspondência nos requisitos previstos no artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 – LEF.” “Prevê o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil – CPC que deverá o Juiz, de ofício, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que não foi observado no caso concreto.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , colho do aresto combatido: No entender da agravante, o bloqueio de valores no total correspondente a R$ 1.414.558,24 seria superior ao valor do débito pela "própria PGE/SC em 11/10/2024 pelo montante de R$ 1.314.174,46" . Ao negar provimento ao recurso principal, destaquei ter sido desconsiderada a verba honorária fixada no despacho inicial, em 10% sobre o valor do débito. A recorrente insiste que a penhora não poderia abranger o débito + honorários inicialmente fixados. Em primeiro lugar, destaco que os honorários previamente fixados ( evento 3, DESPADEC1 ) incidem em não havendo o pronto pagamento. Havendo, são reduzidos à metade, na forma do § 1º do art. 827 do CPC, que se aplica subsidiariamente à execução fiscal (1° da Lei n. 6.830/1980). [...] Vale ressaltar que a recorrente somente teria razão se não fosse caso de fixação dos honorários no despacho inicial. Quanto a isso, no entanto, esta Corte já referendou compreensão de que, no ausência de previsão da estipulação da verba honorária na Lei n. 6.830/1980, aplica-se subsidiariamente a disposição do Código de…
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